DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAKUNEN KYOSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2959618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAKUNEN KYOSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IN OCORRÊNCIA ATESTADA EM DECISÃO ANTERIOR, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1199/STF.
- O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAKUNEN KYOSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IN OCORRÊNCIA ATESTADA EM DECISÃO ANTERIOR, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1199/STF. O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 10, VIII e § 1º, 11, § 1º, e 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa, quando não há comprovação de perda patrimonial efetiva aos cofres públicos, considerando a exigência de tipicidade estrita das condutas previstas em lei e a ausência de enquadramento em hipóteses taxativas, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, a nova redação do art. 10, inciso VIII da L. 8.429/93 dispõe que a caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe perda patrimonial efetiva nos cofres públicos:
..
Nesse sentido, ainda, é a nova redação do art. 18, §3º: § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.
..
De forma específica, a lei é incontestável ao dispor que a caracterização do ato ímprobo (e consequente ressarcimento ao erário) deverá ocorrer apenas quando efetivamente comprovada a perda patrimonial efetiva (fl. 124).
A regra deve ser interpretada no sentido de que a violação a princípios precisa ser considerada frente a uma conduta específica, tal qual descrita na norma.
A esse respeito, Marçal Justen Filho leciona que "daí segue a inviabilidade de enquadrar como improbidade uma conduta que não seja infringente dos deveres previstos em lei", acrescentando a respeito que o art. 11 deixou de apresentar cunho exemplificativo, havendo então um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade (fl. 125).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à necessidade de dolo específico para a configuração de ato ímprobo, trazendo a seguinte argumentação:
Não foi demonstrado auferimento de qualquer vantagem direta ou indireta por parte do recorrente, sendo ele condenado por mera
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.