ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo em recurso especial. Lesão corporal grave. Dosimetria da pena. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais.
4. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo de forma fundamentada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e à constitucional individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, está inserida na discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.724.353/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 812.433/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIZ ZILIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu (fls. 1414/1416), com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ e das Súmula 282 e 356 do STF, recurso especial (fls. 1390/1399) interposto contra acórdão que, em sede de apelação interposta pelas partes, negou provimento ao recurso da Acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo para diminuir a pena imposta ao agravante, que foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 129, §1º, inciso I, do CP, a 1
[trecho intermediário suprimido]
obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Logo, por não se constatar teratologia ou contrariedade do acórdão impugnado com a jurisprudência do STJ, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.