ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não prequestionados os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a apreciação da alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de prequestionamento, ainda que de forma ficta, quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7768, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não prequestionados os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a apreciação da alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de prequestionamento, ainda que de forma ficta, quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegada negativa de prestação de jurisdicional e em relação à não incidência da Súmula n. 7/STJ para a apreciação da afirmada ausência de danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
4. Ainda que se possa considerar superada a questão do prequestionamento pela oposição dos embargos de declaração e enfrentamento da matéria (ainda que sem a citação dos dispositivos legais) pelo Acórdão integrativo, constata-se que a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente as questões apontadas nos embargos de declaração.
5. Sobre a alegação contida nos embargos de declaração de contrariedade à jurisprudência de Tribunais, tratava-se, na realidade, de pretensão de modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não serve.
6. A análise da controv érsia quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis (alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil) demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
para o reconhecimento da ocorrência de lesão extrapatrimonial. Por exemplo, no Acórdão recorrido, tem-se o seguinte trecho:
No que respeita ao dano moral, este restou configurado, in casu, haja vista que a autora suportou mais do que meros aborrecimentos em razão do inadimplemento contratual das rés, pois teve frustrada a legítima expectativa da concretização do negócio e do sonho da casa própria, apesar da sua total adimplência contratual. Tal fato extrapola a órbita do mero inadimplemento contratual e de mero aborrecimento cotidiano, sendo capaz de gerar angústia, aflição, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade da autora.
Logo, a adesão à tese recursal de inexistência de danos morais demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é inviável em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.