DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — AREsp AREsp 2959640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/4/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por P J C DA V C em desfavor da agravante, em virtude de cancelamento unilateral de plano de saúde.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11811, 12486, 7694
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/4/2025.
Concluso ao Gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por P J C DA V C em desfavor da agravante, em virtude de cancelamento unilateral de plano de saúde.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos das seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVA AO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE NECESSITA DE TRATAMENTOS CONTÍNUOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO FIEL CUMPRIMENTO DA AVENÇA NO PERÍODO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(e-STJ Fl. 517)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à falha na prestação de serviços ante ao cancelamento indevido do plano de saúde, considerando as particularidades citadas e em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 638-643), prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) é plenamente cabível o presente recurso, notadamente ante a ofensa aos arts. 12, 844, 927 e 944 do CC;
ii) é desnecessário o reexame fático-probatório e contratual dos autos, devendo, pois, ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sobretudo quanto aos dispositivos legais apontados, de sorte que a questão apreciada é exclusivamente de direito; e
iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à falha na prestação de serviços ante ao cancelamento indevido do plano de saúde, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.