ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13085, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação indenizatória.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALICE CRISTINA MEDEIROS MELO e outro, contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial que interpusera, em virtude de sua deserção (e-STJ fls. 173-174).
Ação: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante na execução de título extrajudicial movida por PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO DE DEFESA INADEQUADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA SER ABORDADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM. ERRO GROSSEIRO.
Na ação de execução de título extrajudicial, cabe a interposição de embargos à execução e não de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que são institutos que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos artigos 525 e 917, ambos do CPC.
Não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Impugnação rejeitada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial pela deserção.
Agravo interno: afirma que
[trecho intermediário suprimido]
de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020).
De fato, a petição de recurso especial foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e seu respectivo comprovante de pagamento. Intimada, a agravante não regularizou o preparo, porquanto limitou-se a trazer documentos para comprovar que a guia anteriormente apresentada fora recolhida.
Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltad o a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.
Nesses termos, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.