DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L B P F e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2959644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L B P F e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- AMBULÂNCIA DIRIGIDA POR SERVIDOR PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L B P F e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 496, INCISO I DO CPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA DIRIGIDA POR SERVIDOR PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 32 TJGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MAJORADO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ÚLTIMOS RENDIMENTOS DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - De acordo com o art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não se aplicando a referida regra quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inc. III). No caso em exame, a municipalidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais que ultrapassa tal montante, além de pensão por morte até que os autores/apelantes completem 25 anos de idade. Assim, a sentença recorrida está sujeita ao duplo grau de jurisdição para produção de efeitos, providência não adotada pelo magistrado singular, razão pela qual deve se conhecer, de ofício, da remessa necessária.
II - O artigo 37, § 6º, Constituição Federal, e artigo 43 do Código Civil prescrevem acerca da responsabilidade civil objetiva dos entes federados, diante do evento danoso causado ao particular, por ato de seus agentes e prepostos, que somente é excluída se for comprovado que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro ou por caso fortuito e/ou força maior.
III - Nesse contexto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público (negligência e imperícia ao conduzir a ambulância) e os danos causados (morte da passageira), caracterizada está a responsabilidade civil do Município de Rio Verde que deve indenizar os autores pelos prejuízos provocados.
IV - Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
V - Pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.