DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO PEIXOTO CRISPIN DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisã… — AREsp AREsp 2959651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO PEIXOTO CRISPIN DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA de fls.
- No recurso especial, o recorrente alega, no mérito, negativa de vigência dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO PEIXOTO CRISPIN DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA de fls. 639-644.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega, no mérito, negativa de vigência dos arts. 6º, 14 e 35 do CDC, sustentando a ocorrência de responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de indenizar.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 675-683).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 686), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 710-714).
O Ministério Público ofereceu Parecer às fls. 743-747.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Não merece conhecimento o apelo nobre pois, no caso, verifica-se que o recorrente manejou o recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem que houvesse o exaurimento das vias recursais.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é o exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias, conforme dicção, por analogia, da Súmula n. 281/STF.
A propósito, cito :
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.
3. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente.
5. No caso concreto, a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo. Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pela Corte de origem, inviável o prosseguimento da análise do pedido formulado nesta instância especial. Precedentes. Decisão monocrática mantida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.354.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.