DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação indenizatória por danos material e moral.
- Estelionato envolvendo contratação de empréstimos bancários operacionalizada por terceiros estelionatários.
Resultado indicado
Recursos conhecidos, provido o primeiro e desprovido o segundo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 672-679).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626):
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos material e moral. Estelionato envolvendo contratação de empréstimos bancários operacionalizada por terceiros estelionatários. Autora que imputa aos bancos réus a responsabilidade pelo ato dos estelionatários. Sentença de parcial procedência. Reforma que se impõe. Hipótese que se caracteriza como fortuito externo. Banco apelante que não têm como garantir a segurança do destino dos valores oriundos do empréstimo contratado. Atribuição que escapa dos serviços que oferece. Excl udente de responsabilidade que se reconhece, visto que rompido o nexo causal. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Sentença de procedência que se reforma. Recurso autoral que, visando exclusivamente a majoração da verba indenizatória, deve ser rejeitado. Valor que foi razoavelmente fixado e deverá ser suportado pelos demais réus que não recorreram da sentença. Recursos conhecidos, provido o primeiro e desprovido o segundo.
Nas razões do recurso especial (fls. 632-657), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:
(i) dos arts. 141 e 492, II, do CPC, porque (fl. 644):
.. o julgamento proferido pelo TJERJ incorreu em erro, pois a recorrente afirmou sim na inicial a realização de um empréstimo com o banco PAN em 22/04/2022, porém, os demais empréstimos realizados mediante fraude em dezembro/2022 com início de descontos em 2023, não foram consentidos, eis que devidamente impugnados no curso da ação.
O princípio da congruência encontra suporte nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, imprescindível aferir a exordial, sendo defeso o magistrado julgar aquém, além ou diverso do que foi postulado.
(ii) do Tema repetitivo 466 do STJ, da Súmula n. 479 do STJ e dos arts. 14 do CDC, 932, IV, do CPC, e 186 e 927 do CC, pois (fls. 646-654):
.. a partir dessa contratação lícita, recebeu um contato de um correspondente bancário e este por sinal, de posse de todas as informações do empréstimo anteriormente contratado lhe ofereceu abatimento na parcela para diminuição dos descontos em seu benefício previdenciário.
.. destacou o aresto que a ordem de execução com a efetiva transferência teria partido da autora, o que não se coaduna mesmo com a realidade fática, isso porque a operação se deu por correspondente bancário de ambos os bancos, sem conter nos contratos qualquer
[trecho intermediário suprimido]
contribuindo, portanto, de forma ativa para a consumação da fraude, em relação à qual o banco apelante não teve nenhuma responsabilidade.
A hipótese, portanto, se amolda à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, de modo que não há como se responsabilizar o fornecedor de serviços quando se provar a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.