ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DOS RÉUS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DA DEMANDA CÍVEL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA DECISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - FURTO DE GADO - SEMOVENTE COM A MARCA REGISTRADA ENCONTRADO NA ESTÂNCIA DO RÉU - REGRA GERAL - ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - DEVIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, NÃO PROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 884, 885 e 886 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VITOR PALOMO (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DOS RÉUS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DA DEMANDA CÍVEL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA DECISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - FURTO DE GADO - SEMOVENTE COM A MARCA REGISTRADA ENCONTRADO NA ESTÂNCIA DO RÉU - REGRA GERAL - ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - DEVIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, NÃO PROVIDOS.
I - A arguição de matéria nova em recurso, que não foi objeto de discussão e análise em primeiro grau, configura inovação recursal e supressão de instância; assim, não pode a apelante, em sede recursal, suscitar questão que não alegou em contestação ou em qualquer outro momento antes da sentença.
II - As provas documentais acostadas aos autos devem servir como base para a decisão, carreada aos termos da regra geral inserida no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece ao autor o fato constitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. .. .
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do JOSÉ em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.