DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2959672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
- Ação: Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento ajuizada por Elo Soluções Logísticas Integradas Ltda em face do agravante.
- Decisão interlocutória: entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 14925, 10671, 899, 9603, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento ajuizada por Elo Soluções Logísticas Integradas Ltda em face do agravante.
Decisão interlocutória: entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova.
Acórdão: mantendo a decisão do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 75):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DO BANCO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 932, IV, DO CPC E ART. 132, XV, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DESCABIDO. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DA NORMA À PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. SÚMULA 297 DO STJ. PATENTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 295):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POIS NÃO SANADA A OMISSÃO APONTADA PELO AGRAVANTE. REANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES DE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA DECISÃO SANEADORA E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO EXPRESSA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de Declaração: opostos novamente pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º; 357, III; 373, § 1º; 489, §1º, IV, e 1.022, todos do CPC; 2º e 6º, ambos do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "a inversão do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.