DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2959702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- Indefere-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual quando a questão submetida ao STJ (Tema 1183) não se aplicar ao caso em julgamento.
- Somente quando já tenha sido comprovada a imissão na posse do lote, e passa a fazer uso e gozo da coisa, é que se reconhece a responsabilidade do promitente comprador de unidade em loteamento fechado, quanto às obrigações respeitantes aos encargos decorrentes com taxa associativa; antes disso, nos termos de entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, a obrigação pelo pagamento das despesas é da construtora.
Resultado indicado
A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto da observância da liberalidade firmada entre as partes, no caso, a a isenção estatutária concedida à ora insurgente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 8990, 10462, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 528, e-STJ):
Apelação cível. Tema 1183 do STJ. Suspensão do trâmite processual. Inaplicabilidade. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Promitente comprador. Ausência de imissão. Legitimidade da incorporadora evidenciada. Dever de pagamento da taxa de associação. Recurso não provido. Indefere-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual quando a questão submetida ao STJ (Tema 1183) não se aplicar ao caso em julgamento. Somente quando já tenha sido comprovada a imissão na posse do lote, e passa a fazer uso e gozo da coisa, é que se reconhece a responsabilidade do promitente comprador de unidade em loteamento fechado, quanto às obrigações respeitantes aos encargos decorrentes com taxa associativa; antes disso, nos termos de entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, a obrigação pelo pagamento das despesas é da construtora. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-564, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 580-600, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 53, 55, 422 e 1336 do CC, pois não observado o princípio da boa-fé objetiva, diante do fato de que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 613-615, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 618-626, e- STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 630-634, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto da observância da liberalidade firmada entre as partes, no caso, a a isenção estatutária concedida à ora insurgente.
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte,
[trecho intermediário suprimido]
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ).
.. (AgInt no AREsp 1285442 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Acrescente-se que os argumentos relativos ao alcance do referido artigo da carta magna deveriam ser apresentados por meio de recurso extraordinário, conforme o enunciado sumular invocado.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.