DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PIZZAIA ARRABAÇA & SUZUKI BRAMBILA LTDA contra … — AREsp AREsp 2959703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PIZZAIA ARRABAÇA & SUZUKI BRAMBILA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, que decidiu o feito utilizando-se de "fundamentação genérica", incorrendo em "violação ao arts.
- 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, III e V, do CPC e ao art.
- Acrescenta que "a decisão embargada deixou de apreciar a controvérsia concreta submetida a esta Corte a tese jurídica efetivamente deduzida e os dispositivos legais indicados limitando-se a fórmulas genéricas e invocando súmula, sem demonstrar que o julgamento em exame se ajusta a esses fundamentos, violando, assim, o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PIZZAIA ARRABAÇA & SUZUKI BRAMBILA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, que decidiu o feito utilizando-se de "fundamentação genérica", incorrendo em "violação ao arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, III e V, do CPC e ao art. 93, IX, da CF" (fl. 392). Acrescenta que "a decisão embargada deixou de apreciar a controvérsia concreta submetida a esta Corte a tese jurídica efetivamente deduzida e os dispositivos legais indicados limitando-se a fórmulas genéricas e invocando súmula, sem demonstrar que o julgamento em exame se ajusta a esses fundamentos, violando, assim, o art. 489, §1º, V, do CPC" (fl. 393). Reforça que "as razões do recurso especial não versam sobre matéria meramente interpretativa quanto aos seus fatos, mas sim sobre questão de direito material, de subsunção dos fatos à norma jurídica" (fl. 394).
Consoante certidão de fl. 406, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No caso, a decisão embargada consignou que:
" .. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido (fls. 383-386, grifo nosso).
Como se vê, não há vício formal no decisum, pois restou claramente exposto que a parte deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de admissibilidade, impossibilitando, por sua vez, qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de de claração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.