DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SUPERMIX CONCRETO S/A impugnando decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 2959718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SUPERMIX CONCRETO S/A impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra a cordão, assim ementado (fl.
- 438): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - BASE DE CÁLCULO - INSUMOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM - POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DIREITO NÃO NEGADO PELO ENTE MUNICIPAL - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC/2015, ao argumento de contradição e erro material apontados não sanados no sentido de que (fl.
- 492): Como havia vícios no acórdão, a Recorrente opôs embargos de declaração para que o Tribunal (1) sanasse a contradição do julgado, uma vez que, embora o direito pleiteado tenha sido reconhecido, foi negado provimento ao recurso de apelação, bem como (2) corrigisse o erro material a respeito da suposta falta de comprovação de que os materiais foram utilizados pela Recorrente ..
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SUPERMIX CONCRETO S/A impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra a cordão, assim ementado (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - BASE DE CÁLCULO - INSUMOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM - POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DIREITO NÃO NEGADO PELO ENTE MUNICIPAL - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC/2015, ao argumento de contradição e erro material apontados não sanados no sentido de que (fl. 492):
Como havia vícios no acórdão, a Recorrente opôs embargos de declaração para que o Tribunal (1) sanasse a contradição do julgado, uma vez que, embora o direito pleiteado tenha sido reconhecido, foi negado provimento ao recurso de apelação, bem como (2) corrigisse o erro material a respeito da suposta falta de comprovação de que os materiais foram utilizados pela Recorrente ..
Alega (fls. 195/496):
No entanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido desconsiderou por completo o acervo probatório apresentado pela Recorrente, com contratos e notas fiscais da prestação dos serviços de concretagem que comprovam a utilização dos materiais cujo valor se pretende deduzir da base de cálculo do ISSQN.
Ou seja, uma simples sugestão do Município prevaleceu sobre robustas provas materiais apresentadas pela Embargante, sendo evidente o erro material cometido pelo acórdão recorrido.
Todavia, apesar dos esforços da Recorrente para demonstrar a contradição e o erro material do acórdão que julgou o recurso de apelação, o TJPR ignorou por completo todos os elementos acima e rejeitou os embargos de declaração, entendendo que os vícios apontados não existiam:
Sustenta "negativa de vigência aos arts. 7º, § 2º, I da LC 116/03 e 9º, § 2º, do DL 406/68, que previram expressamente a dedutibilidade ampla e irrestrita do material da base de cálculo do ISSQN nos serviços de concretagem, sem qualquer condicionante .. " (fl. 490).
Afirma: "Logo, qualquer impedimento, restrição ou obrigação acessória que condicione o direito de dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISSQN é manifestamente ilegal!" (fl. 499).
Sustenta ilegal a Lei Municipal que condiciona a dedução à comprovação de compra ou venda de materiais/mercadorias, por meio de documentos fiscais (fls. 500/501, grifos do
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN 4/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.367.290/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Majoro em 5 % (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 448), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.