DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR AMARAL e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2959739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR AMARAL e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 502, 493, 535, III, e 771, caput, do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada na ação de cobrança foi indevidamente desconstituída, já que não se confundiria com aquela (coisa julgada) formada no mandado de segurança coletivo a que se refere nas suas razões recursais.
- Aduziu, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2.336.060/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSCAR AMARAL e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 63/67).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 502, 493, 535, III, e 771, caput, do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada na ação de cobrança foi indevidamente desconstituída, já que não se confundiria com aquela (coisa julgada) formada no mandado de segurança coletivo a que se refere nas suas razões recursais. Aduziu, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Vejamos o que decidiu o acórdão recorrido (e-STJ fls. 39/42):
A autarquia e a Fazenda Pública informam que, como o acórdão, no mandado de segurança coletivo, foi desconstituído pela Corte Constitucional, em decorrência da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. À vista disto, pretendem ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo.
E, de fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de
[trecho intermediário suprimido]
é inviável na via de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2.336.060/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA , DJe de 16/10/2023).
Ainda nesse sentido, recentes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: AREsp 2.322.464/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28/06/2023; AREsp 2.402.988/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 30/10/2023; AREsp 2.352.640/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 10/10/2023; AREsp 2.385.953/SP, Relator Ministro .BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/09/2023; e AREsp 2.360.594/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/08/2023.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.