ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1.523.291/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4854, 10655, 8990, 7770, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CÍCERA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESPALDADA NA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS, NA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, NA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. REFATURAMENTO DA FATURA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE USUFRUIU DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUGNADAS, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES, E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 243).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 282/288).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, VII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil ao argumento de que a condenação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
3. Por conseguinte, exige-se a prova efetiva do dano moral sofrido, o que não pode ser investigado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Os precedentes invocados pela parte contemplam situações fáticas distintas, muito embora as respectivas ementas façam menção genérica à "falha na prestação de serviço público essencial". O AgRg no REsp 1.471.190/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e o AgRg no AREsp 518.470/RS, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, cuidaram de dano moral decorrente da suspensão do serviço de energia elétrica.
5. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1.523.291/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.