ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi abusiva a negativa de cobertura das despesas hospitalar es feitas em hospital conveniado e com expressa indicação médica, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (fls. 290-293).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a irretroatividade da Lei 9.656/1998 aos contratos antigos (art. 35, §§ 4º e 5º) e a validade de cláusulas restritivas nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de reexame de provas. Aduz que o acórdão estadual afirmou a incidência da Lei 9.656/1998 por se tratar de contrato de execução continuada, mas tal entendimento contrariaria o julgamento da ADI 1.931 pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a matéria deve ser revista pelo STJ como tema de direito, afastando-se os óbices sumulares. Defende, por fim, a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura para prótese e a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 aos contratos não adaptados.
Impugnação ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
fáticas reconhecidas na origem, preservando-se, por conseguinte, os óbices sumulares que indicaram o não conhecimento do recurso pelo Tribunal local.
Com efeito, entendo correta a decisão agravada, já que os contornos da lide recursal indicam premissas fáticas e contratuais inclusive quanto à natureza de execução continuada do ajuste, à indicação médica e à abusividade da negativa de cobertura o que atrai, na via especial, os óbices de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim sendo, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.