ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interpo sto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interpo sto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
6. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto foi devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame de fatos e provas ou a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal.
7. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera repetição das razões do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o reexame de fatos e provas e a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
[trecho intermediário suprimido]
forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, bem como pela fixação da dosimetria, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Registrou-se, ainda, ser prevalente o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de não ser possível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, uma vez que, embora não seja o agravante reincidente específico, é certo que o reconhecimento dos maus antecedentes enquanto circunstância judicial desfavorável autoriza a manutenção da segregação, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.