ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IVANO MARIANO DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 562/565, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 554/559, in verbis:
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, por diversos crimes, a maioria crimes contra a Administração Pública, contra vinte e oito réus, agentes públicos ou privados, em decorrência de operação de grande complexidade voltada a apurar a denominada "máfia dos caça- níqueis" na cidade de São José dos Campos, fatos ocorridos entre os anos de 2002 e 2003. Pelo excessivo número de réus e de crimes, e para evitar a ocorrência da prescrição, foi determinada a separação do processo.
Nestes autos, Ivano Mariano de Almeida e os corréus Adriano do Espírito Santo, Adriano José da Silva, Aires Simões Correa, Armando Paulo Freitas Mendonça, Claudiney Aparecido Fancio, João Manoel Leite do Amaral, Marcos Roberto Palmeira Lopes, Neiria Aparecida Quennehen Lima, Otacílio Toshiro Akazawa, Rafael Tepedino Filho e Waldir Sinigaglia, foram denunciados como incursos no art. 333, caput, do Código Penal, porque, no período compreendido entre os anos de 2002 e 2003, na cidade de São José dos Campos, ofereceram vantagem indevida a funcionários públicos que, efetivamente, deixaram de praticar atos de ofício.
Em sentença,
[trecho intermediário suprimido]
corretamente elevada em razão do contexto de "corrupção institucionalizada, instalada no centro do poder" e da inserção do agente em "grande rede de exploração do jogo". Tais circunstâncias concretas do crime, que extravasam a normalidade do tipo penal, justificam a maior reprovabilidade da conduta. O art. 44, III, do Código Penal exige que a substituição seja suficiente, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, as circunstâncias do delito, tidas como desfavoráveis, impedem a concessão da benesse. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela natureza da corrupção ativa praticada no contexto de um esquema criminoso organizado, justifica a manutenção da pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 558).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.