DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 2959772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 554/559, in verbis: O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, por diversos crimes, a maioria crimes contra a Administração Pública, contra vinte e oito réus, agentes públicos ou privados, em decorrência de operação de grande complexidade voltada a apurar a denominada "máfia dos caça- níqueis" na cidade de São José dos Campos, fatos ocorridos entre os anos de 2002 e 2003.
- Pelo excessivo número de réus e de crimes, e para evitar a ocorrência da prescrição, foi determinada a separação do processo.
- Nestes autos, Ivano Mariano de Almeida e os corréus Adriano do Espírito Santo, Adriano José da Silva, Aires Simões Correa, Armando Paulo Freitas Mendonça, Claudiney Aparecido Fancio, João Manoel Leite do Amaral, Marcos Roberto Palmeira Lopes, Neiria Aparecida Quennehen Lima, Otacílio Toshiro Akazawa, Rafael Tepedino Filho e Waldir Sinigaglia, foram denunciados como incursos no art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADO NOS AUTOS PROVA FIRME E SEGURA A DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE EXPLORAVA JOGOS DE AZAR NA COMARCA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 554/559, in verbis:
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, por diversos crimes, a maioria crimes contra a Administração Pública, contra vinte e oito réus, agentes públicos ou privados, em decorrência de operação de grande complexidade voltada a apurar a denominada "máfia dos caça- níqueis" na cidade de São José dos Campos, fatos ocorridos entre os anos de 2002 e 2003. Pelo excessivo número de réus e de crimes, e para evitar a ocorrência da prescrição, foi determinada a separação do processo.
Nestes autos, Ivano Mariano de Almeida e os corréus Adriano do Espírito Santo, Adriano José da Silva, Aires Simões Correa, Armando Paulo Freitas Mendonça, Claudiney Aparecido Fancio, João Manoel Leite do Amaral, Marcos Roberto Palmeira Lopes, Neiria Aparecida Quennehen Lima, Otacílio Toshiro Akazawa, Rafael Tepedino Filho e Waldir Sinigaglia, foram denunciados como incursos no art. 333, caput, do Código Penal, porque, no período compreendido entre os anos de 2002 e 2003, na cidade de São José dos Campos, ofereceram vantagem indevida a funcionários públicos que, efetivamente, deixaram de praticar atos de ofício.
Em sentença, Ivano foi condenado pela prática do crime previsto no art. 333, do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa (fl. 173).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, foi negado provimento pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado:
CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADO NOS AUTOS PROVA FIRME E SEGURA A DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE EXPLORAVA JOGOS DE AZAR NA COMARCA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 175-176).
Após o trânsito em julgado da decisão, a Defesa interpôs revisão criminal buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta da ação penal desde a sentença de primeiro grau, alegando descumprimento de ordem emanada em Habeas Corpus que determinava a realização de perícia fonética para identificação de vozes de todos os interlocutores, incluindo o revisionando.
Argumentou que Ivano não foi localizado e citado para fornecer material fonético antes da perícia. No mérito, buscou demonstrar a violação ao princípio da isonomia (art. 580 do CPP), alegando que a pena e o regime prisional impostos a ele divergiam dos aplicados a outros
[trecho intermediário suprimido]
elevada em razão do contexto de "corrupção institucionalizada, instalada no centro do poder" e da inserção do agente em "grande rede de exploração do jogo". Tais circunstâncias concretas do crime, que extravasam a normalidade do tipo penal, justificam a maior reprovabilidade da conduta. O art. 44, III, do Código Penal exige que a substituição seja suficiente, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, as circunstâncias do delito, tidas como desfavoráveis, impedem a concessão da benesse. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela natureza da corrupção ativa praticada no contexto de um esquema criminoso organizado, justifica a manutenção da pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 558).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.