DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2959781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 440-443).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 353-354):
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO COM ENCARGOS DE FRUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME
I. Ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência em face de empresa construtora e incorporadora, objetivando a revisão de decisão que declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
condenando a ré à restituição das parcelas pagas, com retenção de 10% a título de cláusula penal, 1% a título de fruição, e abatimento de eventuais despesas condominiais e tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel; (ii) a forma e os critérios para a restituição dos valores pagos; (iii) a partir de quando incidem os juros de mora; e (iv) se a sucumbência deve ser recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes.
4. Restou configurado o descumprimento contratual por ambas as partes, haja vista o atraso na entrega do empreendimento por parte da construtora/incorporadora e a inadimplência do comprador.
5. Em caso de culpa recíproca, impõe-se a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de multa rescisória, devendo ser restituídos os valores pagos pelo comprador, com a devida correção monetária e juros de mora a partir da citação.
6. Admite-se a compensação com os valores referentes a IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição, proporcionais ao período em que o comprador usufruiu do imóvel.
7. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os custos proporcionais aos seus interesses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Havendo culpa recíproca na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de atraso na entrega do empreendimento e inadimplência do comprador, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, admitindo-se a compensação com encargos proporcionais ao período de fruição do imóvel, e
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação negada pela Corte de apelação.
Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.