DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TOTVS S.A — AREsp AREsp 2959783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TOTVS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7768, 9596, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TOTVS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF (fls. 3.944-3.947).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.781):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR "ADVOGADO DA PARTE" MEDIANTE "CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO". DEMONSTRAÇÃO DO INSUCESSO COM ANTECEDÊNCIA MAIOR QUE TRÊS DIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "VIA JUDICIAL". ARTIGO 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR INDICAÇÃO DE DOIS ENDEREÇOS PROFISSIONAIS EM VEZ DE NOVE RESIDENCIAIS JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA E DA ECONOMIA GERADA PELA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CLARA E PRECISA A NORMA PROCEDIMENTAL CAPAZ DE TRADUZIR PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E OPORTUNIDADE DE INQUIRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.836-3.839).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.856-3.872), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque julgaram (fl. 3.867):
.. sem enfrentar teses centrais que podem infirmar a conclusão adotada pelo v. acórdão, quais sejam:
(i) Determinação de intimação das testemunhas: o MM. Juízo a quo determinou que a intimação das testemunhas se fizesse pelo advogado, assinalando, inclusive, o risco de preclusão imposto no §3º do Art. 455 do CPC (DESP1157 - fls. 1.094 dos autos físicos), contudo as Recorridas não se desincumbiram do encargo e, neste ponto, se limitaram a requisitar intimação judicial sem cabimento e à revelia das hipóteses taxativas previstas no §4º do referido artigo; e
(ii) Não comparecimento das Recorridas na audiência de instrução: as Recorridas não comparecerem na audiência de instrução realizada no dia 24.10.2017, fato esse que também foi considerado pelo MM. Juízo a quo para declarar a preclusão da prova oral;
(ii) art. 455, §§ 1º, 3º, e 4º, do CPC, pois (fls. 3.869):
.. como regra geral, o ônus processual do advogado de realizar a intimação de suas testemunhas, reservando a intimação judicial apenas para hipóteses específicas devidamente justificadas.
.. era plenamente dispensável a intervenção do juízo, uma vez que os próprios advogados das Recorridas possuíam todas as
[trecho intermediário suprimido]
parte apelante na audiência de instrução e julgamento, vez que a antecedência do requerimento judicial de intimação judicial de suas testemunhas, bem justificada, e a inexistência de resposta prévia do juízo originário tornaram vazia, para o referido propósito, a participação no ato.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que a intimação das testemunhas foi frustrada, justificando a intimação pela via judicial.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à justificativa para a intimação judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.