DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA MAURA SANTOS SOARES contra decisão… — AREsp AREsp 2959788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA MAURA SANTOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
- Ação: trata-se de inventário dos bens deixados por Maura dos Santos Soares, no qual figuram como herdeiras suas quatro filhas: Ana Iara, Ana Paula (inventariante), Závia e Regina Maura Santos Soares.
- A controvérsia gira em torno da ocupação exclusiva de um imóvel localizado em Tubarão/SC pela inventariante Ana Paula, sem compensação financeira ao espólio, o que teria acarretado danos às demais herdeiras.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA MAURA SANTOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/08/2025.
Ação: trata-se de inventário dos bens deixados por Maura dos Santos Soares, no qual figuram como herdeiras suas quatro filhas: Ana Iara, Ana Paula (inventariante), Závia e Regina Maura Santos Soares. A controvérsia gira em torno da ocupação exclusiva de um imóvel localizado em Tubarão/SC pela inventariante Ana Paula, sem compensação financeira ao espólio, o que teria acarretado danos às demais herdeiras. Regina Maura Santos Soares requereu o arbitramento de aluguéis pela posse exclusiva do bem.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau acolheu o pleito de Regina Maura Santos Soares, fixando indenização mensal proporcional (R$ 1.500,00), a partir da data da oposição formal (30/11/2018), tendo determinado a desocupação do imóvel pela inventariante.
Acórdão: do TJ/SC reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, modificando o termo inicial da obrigação de indenizar para 22/05/2023 data do trânsito em julgado da sentença que anulou cláusula de usufruto vitalício e revogando a ordem de desocupação do bem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO, BEM COMO DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A ESSE TÍTULO DESDE 30/11/2018, COM DESCONTO DE SUA COTA-PARTE, ALÉM DA DESOCUPAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL OU APURAÇÃO EM NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NOVA DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM, COM INDICAÇÃO DO VALOR DE LOCAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS DESPESAS DO IMÓVEL SUPORTADAS PELA HERDEIRA COM A VERBA A SER PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA A COBRANÇA DO ALUGUEL SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O USUFRUTO VITALÍCIO OUTORGADO PELA AUTORA DA HERANÇA EM TESTAMENTO E NÃO A INSURGÊNCIA DAS DEMAIS HERDEIRAS NO INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HERDEIRA QUE TINHA EM SEU FAVOR O DIREITO DE USUFRUTO DO BEM, QUE FOI ANULADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE EM
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de inventário.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.