DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, contra inadm… — AREsp AREsp 2959807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 164-171): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 255/99 QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER AFERIDOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 164-171):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 255/99 QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER AFERIDOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMUNERÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIRIETO À PROMOÇÃO HORIZONTAL ASSEGURADA PELO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N.º 255/99. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO PELA SELIC SOMENTE APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC N.º 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA, EM SEU CAPÍTULO ACESSÓRIO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (fl. 164)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, fls. 187-190, foram rejeitados (fls. 196-209), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 255/1999. NORMA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO CLARA E PRECISA DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 196)
No recurso especial (fls. 214-217), a parte recorrente alega violação aos arts. 489 do CPC e 11 da Lei Municipal nº 255/99. Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão recorrido "não explicou os motivos pelos quais desconsiderou o argumento de que a norma se refere à complementação salarial." (fl. 216)
ii) o art. 11 da Lei Municipal nº 255/99 "prevê que o servidor que assume função gratificada deve receber a diferença salarial de 1 salário mínimo, ou seja, um valor complementar para atingir determinado patamar, e não um adicional integral. O acórdão recorrido ignorou a literalidade da norma e adotou uma interpretação ampliativa, criando uma obrigação financeira que desrespeita o planejamento orçamentário municipal." (fl. 216)
O Tribunal de origem, às fls. 225-234, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
i) a matéria em exame foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.