DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniela Cristina Fabiano contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2959838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniela Cristina Fabiano contra a decisão de fls.
- 507/509 que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo (TJSP), que, em ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora que postula a condenação da ré ao custeio de cirurgias pós-bariátricas Sentença de improcedência Insurgência da autora Não acolhimento Autora que realizou cirurgia bariátrica em 2014 Dúvidas justificadas quanto ao caráter reparador das cirurgias cuja realização foi pleiteada Tema 1069 do C.
Resultado indicado
STJ - Determinação de perícia - Laudo pericial no qual se consignou, de forma categórica, que não se trata de procedimentos reparadores Cirurgias que, no caso concreto, e de acordo com a prova pericial, tem cunho meramente estético, e não possuiriam função reparadora - Recusa de custeio que se afigurava legítima - Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniela Cristina Fabiano contra a decisão de fls. 507/509 que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo (TJSP), que, em ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora que postula a condenação da ré ao custeio de cirurgias pós-bariátricas Sentença de improcedência Insurgência da autora Não acolhimento Autora que realizou cirurgia bariátrica em 2014 Dúvidas justificadas quanto ao caráter reparador das cirurgias cuja realização foi pleiteada Tema 1069 do C. STJ - Determinação de perícia - Laudo pericial no qual se consignou, de forma categórica, que não se trata de procedimentos reparadores Cirurgias que, no caso concreto, e de acordo com a prova pericial, tem cunho meramente estético, e não possuiriam função reparadora - Recusa de custeio que se afigurava legítima - Sentença mantida Recurso desprovido.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre argumento essencial dos embargos de declaração, no qual sustentou que as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador, e não apenas estético.
Argumenta, também, que o acórdão proferido incorreu em violação ao art. 35-F da Lei nº 9.656/98, pois a negativa de cobertura das cirurgias indicadas compromete a plena recuperação da saúde da paciente, contrariando o dever legal do plano de saúde.
Haveria, por fim, divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar caso semelhante (Apelação Cível nº 0643921-47.2015.8.04.0001), entendeu ser devida a cobertura das cirurgias reparadoras indicadas por médico, por possuírem caráter funcional e complementar ao tratamento da obesidade mórbida.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 501/506.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial ventilada nos embargos de declaração qual seja, o caráter reparador das cirurgias pleiteadas , não merece prosperar o presente recurso.
Conforme se depreende do acórdão que julgou os embargos (fls. 494/497), a matéria foi expressamente enfrentada, com fundamento na prova pericial
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).
3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.