DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC bem como pela incidência da Súmula n.
- 1.714): AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE PROCESSUAL - Decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade processual, com determinação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação - Não comprovada a alteração da capacidade financeira - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.850-1.852).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.714):
AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE PROCESSUAL - Decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade processual, com determinação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação - Não comprovada a alteração da capacidade financeira - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.792-1.795).
No recurso especial (fls. 1.798-1.815), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 98, § 6º, e 1.022, II, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de analisar o pedido de parcelamento das custas processuais recursais com base no art. 98, § 6º, do CPC, não obstante a comprovação de sua incapacidade financeira e de doença grave.
Aduziu que o indeferimento da gratuidade e do parcelamento inviabiliza o acesso à justiça, afrontando o art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF.
Argumentou que o pedido não requer reexame fático, mas apenas a correta interpretação do dispositivo legal que autoriza o parcelamento das custas.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.821-1.833).
No agravo (fls. 1.855-1.875), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.884-1.891).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.892).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 1.715):
.. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, a declaração induz apenas presunção relativa (iuris tantum) de impossibilidade de pagamento das custas e despesas
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO O o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.