DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MATEUS AGUIAR contra decisão monocrática de … — AREsp AREsp 2959843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MATEUS AGUIAR contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Conforme se extrai, a decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de dois frascos de desodorante, avaliados em R$ 25,98, em razão da reincidência específica do agente em crimes patrimoniais.
- 443-447), a combativa Defensoria Pública sustenta que a reincidência, por si só, não pode obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob pena de se instituir um direito penal do autor.
- Argumenta que, no caso concreto, estão presentes todos os vetores definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MATEUS AGUIAR contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 426-431).
Conforme se extrai, a decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de dois frascos de desodorante, avaliados em R$ 25,98, em razão da reincidência específica do agente em crimes patrimoniais.
Em suas razões (e-STJ fls. 443-447), a combativa Defensoria Pública sustenta que a reincidência, por si só, não pode obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob pena de se instituir um direito penal do autor. Argumenta que, no caso concreto, estão presentes todos os vetores definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Cita, para tanto, diversos precedentes desta Corte e do Pretório Excelso que, em situações excepcionais, admitiram a aplicação da bagatela mesmo em face da reiteração delitiva.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para absolver o agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento da "menor significância" para fins de abrandamento da resposta penal.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de retratação, previsto no art. 259 do Regimento Interno desta Corte, reconsidero a decisão agravada.
Uma análise mais detida das particularidades do caso concreto, à luz das nuances da jurisprudência mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, convence-me do acerto das questões defensivas.
De fato, a decisão monocrática que ora se revê aplicou o entendimento segundo o qual a reincidência específica e a habitualidade delitiva seriam óbices intransponíveis ao reconhecimento do princípio da insignificância, por indicarem um maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, os argumentos trazidos pela Defensoria Pública, amparados em precedentes de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal, demonstram que tal orientação não é absoluta e deve ser ponderada com as circunstâncias do caso.
É cediço que o Direito Penal, regido pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, não deve ser acionado para reprimir condutas que, embora formalmente típicas, carecem de relevância material e não representam uma lesão efetiva ao bem jurídico tutelado.
Em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.
(AgRg no HC n. 977.161/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 426-431 e dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao próprio recurso especial, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Em consequência, absolvo LUAN MATEUS AGUIAR da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.