DECISÃO Na origem, trata-se de ação de avaliação — AREsp AREsp 2959847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de avaliação.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.566.011,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis e onze reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10106, 8990, 10483, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de avaliação. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.566.011,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis e onze reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MINERÁRIO. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIACAO PARA APURACAO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRACAO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARA DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUICAO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS A EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERACAO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento previsto para a medida judicial de avaliacao encontra-se prevista no Codigo de Minas (Decreto-Lei n.º 227/1967) e no regulamento do Codigo de Mineracao (Decreto n.º 62.934/1968), considerado um incidente de natureza judicial no ambito do processo administrativo de autorizacao de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Producao Mineral - DNPM, atual Agencia Nacional de Mineracao (ANM). 2. Incidente judicial instaurado no caso em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo, ate a data da transcricao do titulo de autorizacao, prova do acordo celebrado com o proprietario do solo ou posseiro sobre a renda e indenizacao pelos prejuizos causados na realizacao dos trabalhos, obras e servicos auxiliares em terrenos de dominio publico ou particular, abrangidos pelas areas de pesquisa, tendo por intuito proceder a avaliacao dos possiveis danos suportados pelos superficiarios. Inteligencia dos arts. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/1968. 3. Compete ao titular da autorizacao de pesquisa a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao processo de avaliacao, por forca do imperativo legal do art. 38, §11, do Decreto nº 69.934/1968. 4. Afastamento da alegacao da apelante de indevida utilizacao do valor do orcamento da pesquisa como base de calculo para o pagamento das custas. 5. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Antes de adentrar aos pormenores da controversia recursal, devo destacar que o presente
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.