DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS FERREIRA e AMELIA CORREA FERREIRA em fa… — AREsp AREsp 2959851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS FERREIRA e AMELIA CORREA FERREIRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1103, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONVERSÃO - VALOR EXEQUENDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO.
- Na esteira do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4968, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS FERREIRA e AMELIA CORREA FERREIRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1233-1234).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1103, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONVERSÃO - VALOR EXEQUENDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. Na esteira do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consoante o entendimento do STJ, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa Nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, contra a qual não houve recurso.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1157-1163).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1167-1180), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 502 e 503 do CPC/15 e 884 do Código Civil, defendendo a inexistência de preclusão para adequação do valor executado com a finalidade de excluir eventual excesso, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1197-1198, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1202-1208, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1233-1234).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1243-1250), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.316.165/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1233-1234, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.