DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON MATIELO COELHO JUNIOR contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2959852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON MATIELO COELHO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial que desafiava acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação de José Eduardo de Souza Cunha e negou provimento aos recursos do agravante e dos demais corréus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12419, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON MATIELO COELHO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial que desafiava acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação n. 0002014-27.2020.8.08.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, c/c o art 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa (e-STJ fls. 813/817).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação de José Eduardo de Souza Cunha e negou provimento aos recursos do agravante e dos demais corréus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.858/1.860):
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO RECONHECIDA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE ENTORPECENTES. NATUREZA OBJETIVA. COMUNICÁVEL A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE PENA. FECHADO. QUANTITATIVO DA PENA. ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUENCIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA A ISENÇÃO. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIZADA DIANTE DAS PENAS APLICADAS. RECURSO DO RÉU JOSÉ EDUARDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de nulidade do processo. A suposta ilegitimidade da parte, na verdade, está relacionada à aferição da existência de provas suficientes, ou não, para a condenação, confundindo-se, portanto, com o mérito. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade da sentença. Em que pese a defesa técnica do réu Danilo tenha aduzido que o juízo primevo deixou de fundamentar o não acatamento do tráfico privilegiado, verifica-se que há expressa
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6, o que se mantém.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifei. )
Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Sob essas balizas, permanecendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.