DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCARATTI DA LUZ, com fundamento no art — AREsp AREsp 2959855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCARATTI DA LUZ, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação para manter a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (e-STJ fls.
- A apreensão de um bem é justificada quando se comprova que ele se enquadra em alguma das situações previstas nos arts.
- 60, 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, quando o bem é considerado produto do crime ou instrumento utilizado para a sua prática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCARATTI DA LUZ, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação para manter a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (e-STJ fls. 91-93), assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1. A apreensão de um bem é justificada quando se comprova que ele se enquadra em alguma das situações previstas nos arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, quando o bem é considerado produto do crime ou instrumento utilizado para a sua prática. 2. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas não será permitida enquanto interessarem ao processo. 3. No caso, o veículo foi apreendido em prisão em flagrante por delito de tráfico de drogas, nas imediações do módulo II do Complexo de Penitenciárias de Canoas, no Bairro Guajuviras, na cidade de Canoas, onde Felipe De Souza Reis, com o propósito de promover tráfico ilícito, transportou e trazia consigo aproximadamente cento e vinte e oito gramas e quarenta e nove decigramas (128,49 g) de cocaína, em forma de pó acondicionado num pacote. 4. Para o deferimento do pedido de restituição do bem apreendido, não poderá haver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não ocorre no caso, porquanto sustenta ter vendido verbalmente o veículo para V. T. S. R. Todavia, a procuração apresentada pelo apelante acerca da venda do bem é datada de 27/02/2024 de fevereiro de 2024, data posterior a apreensão do bem, que ocorreu no dia 24/02/2024. APELO DESPROVIDO.
Nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida, o ora agravante, na condição de terceiro, pleiteou a devolução do veículo Ford/Focus, placas PYS-1C21, apreendido no contexto da prisão em flagrante de Felipe de Souza Reis pela prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória; aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por razões dissociadas quanto à ausência de perdimento do bem na sentença; e inadequação da via para análise de matéria constitucional (e-STJ fls. 126-129).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados, alegando, em síntese, que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim
[trecho intermediário suprimido]
boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.