DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- PREPONDERÂNCIA DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ÁREA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICA E SEM VÍNCULO COM NENHUMA DAS PARTES.
- Hipótese em que a decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13024, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 153-158).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 104):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. PREPONDERÂNCIA DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ÁREA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICA E SEM VÍNCULO COM NENHUMA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Hipótese em que a decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 126-129).
No recurso especial (fls. 135-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 1.022, II, do CPC.
Suscitou omissão o acórdão recorrido, quanto aos vícios concretos existentes no laudo homologado, o qual estaria em desacordo com o título executivo, implicando violação à coisa julgada.
Sustentou, ainda, que o referido laudo não observou os parâmetros fixados pelo julgado, configurando nova afronta à coisa julgada e resultando em enriquecimento ilícito da parte agravada, em prejuízo dos associados da entidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 150).
No agravo (fls. 166-177), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta, na qual a parte agravada requer a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por ato protelatório (fls. 184-186).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 101-103):
.. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, o pleito não merece provimento, na linha do que foi ponderado na decisão ora agravada, cujos fundamentos incorporam-se neste voto e seguem abaixo transcritos, a fim de evitar desnecessária tautologia:
.. Em resumo, ficou declarada a ilegalidade da incidência da Tabela Price, com determinação de recálculo da dívida com aplicação de juros simples, vedada
[trecho intermediário suprimido]
a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Além disso, o acórdão recorrido destacou a preponderância da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, prestigiando a perícia oficial como elemento determinante para o deslinde das controvérsias de cálculo e repelindo a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Desse modo , a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de aplicar a multa pretendida, porquanto a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.