DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2959872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10383, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 757-758):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDTIAL 01/2011. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Infere-se a legitimação ativo do parquet para a propositura da ação civil pública em favor dos substituídos processuais, pois a matéria declinada em juízo versa sobre a proteção dos interesses sociais e direitos individuais homogêneos.
2. O exame da prova coligida revela a propositura da ação civil pública originária visando, dentre outros, à convocação e nomeação de candidatos para cargos de Fiscal de Controle Sanitário, dada a existência de 86 vagas remanescentes das 100 previstas no Edital Seplag n. 01/2011.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em que foi reconhecida a repercussão geral, entendeu o direito subjetivo à nomeação se ampara nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança em respeito aos ditames editalícios, limitando a atuação da Administração Pública.
4. A tese de que, após a devida ponderação dos interesses jurídicos envolvidos e da certificação da efetiva necessidade da Administração, entendeu-se por não convocar o número de vagas previsto no edital para o cargo em exame não se sustenta, pois isso deveria ter sido feito antes da publicação do edital, e não quando do vencimento do prazo de validade.
5. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 798-814).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, 25 da Lei Federal n. 8.625/1993 e 1º e 21 da Lei Federal n. 7.347/1985, sustentando que houve a negativa de prestação jurisdicional sobre (a) a ilegitimidade ativa do Parquet; e (b) a previsão editalícia no sentido de que o Município não tem obrigação de convocar e nomear o número total de candidatos aprovados (item 12.3).
No mérito, defende "a ausência de legitimação extraordinária do Parquet para o manejo da vertente ação coletiva, já que caberia aos próprios candidatos que se sentissem lesados provocar o judiciário para a defesa de seus interesses jurídicos, como, de resto, fizeram diversos dos aprovados no concurso, inclusive os
[trecho intermediário suprimido]
para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO PECULIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.