DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANNIS DEAN CIRQUEIRA LUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2959882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANNIS DEAN CIRQUEIRA LUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 129, § 13, por duas vezes, 147, 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n.
- 11.340/2006 (vítima Tamires Moreira da Silva); no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 12194, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANNIS DEAN CIRQUEIRA LUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147, 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 (vítima Tamires Moreira da Silva); no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vítima Maria Eduarda Moreira Machado); no art. 150, caput, do Código Penal (vítima Maria José Moreira de Sousa); e nos arts. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 147 do Código Penal (vítima Roberto Moreira da Silva).
Foi-lhe fixada a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
Além disso, foi condenado ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para cada uma das vítimas, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 410-420).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação da defesa, e manteve a condenação (fls. 529-539).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Argumentou que a sentença fixou valor superior ao requerido pelo Ministério Público na denúncia (R$ 1.000,00), sem fundamentação concreta, em violação ao princípio da congruência e em desatenção à hipossuficiência do agravante (fls. 554-565).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 580-584).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou pretender a definição meramente jurídica acerca da interpretação dos fundamentos apontados pelas instâncias de origem. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 593-597).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 625-628).
É o relatório. DECIDO.
Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem.
A insurgência do agravante reside no valor indenizatório mínimo fixado, ao argumento de violar o princípio da congruência, por ser superior ao requerido na denúncia, bem como em razão da hipossuficiência do acusado.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da congruência, verifico que a matéria não foi tratada pelo acórdão recorrido, de forma que ausente o prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
do réu e as finalidades preventivas e pedagógicas que a indenização deve promover. Diante disso, inexiste violação ao devido processo legal, sendo a fixação da indenização mínima plenamente fundamentada nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Desta forma, não há qualquer vício nas motivações ali exaradas, estando elas em conformidade com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, inexistindo, pois, razões para reforma."
A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias de origem para o arbitramento do montante - razoabilidade, condições econômicas do réu, finalidades preventiva e pedagógica do dano moral - não pode ser operada sem o reexame fático-probatório, de modo que presente, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.