DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2959890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado, que inadmitiu o seu Recurso Especial.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso da defesa, absolveu os réus HERCULES JOSE DOS SANTOS e JOSE LUCAS SANTOS da imputação da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art.
- Nas razões do Recurso Especial, o Parquet estadual alega violação ao referido dispositivo legal, sustentando a existência de provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação, pugnando pela reforma do acórdão absolutório.
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
De início, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado, que inadmitiu o seu Recurso Especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso da defesa, absolveu os réus HERCULES JOSE DOS SANTOS e JOSE LUCAS SANTOS da imputação da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Nas razões do Recurso Especial, o Parquet estadual alega violação ao referido dispositivo legal, sustentando a existência de provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação, pugnando pela reforma do acórdão absolutório.
A Corte de origem negou seguimento ao recurso com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente Agravo, o Ministério Público recorrente combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF), em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso superado o óbice, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De início, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o agravo não deve ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (e- STJ fls. 1117-1133) baseou-se na Súmula n.º 7/STJ, por entender que a pretensão de condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nas razões do agravo (e-S TJ fls. 1141-1152), o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o referido fundamento. Limitou-se a alegações genéricas de que o caso trata de revaloração da prova e não de reexame, sem demonstrar, contudo, como a análise da controvérsia poderia ser feita sem revolver o substrato fático que levou o Tribunal de origem a concluir pela ausência de estabilidade e permanência.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração, sem a demonstração concreta de como isso ocorreria, constitui fundamentação genérica e insuficiente para afastar o óbice. Caberia ao agravante demonstrar, de forma analítica, que a moldura fática delineada no acórdão recorrido, por si só, seria suficiente para, mediante nova qualificação jurídica, levar à condenação, o que não ocorreu. A ausência desse combate específico e dialético ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade torna o
[trecho intermediário suprimido]
ser concreta, não se podendo extrair a existência de uma "sociedade criminosa" do simples fato de um concurso de agentes para a prática de um único ato de tráfico. A ausência de provas sobre divisão de tarefas, hierarquia, contabilidade conjunta ou qualquer outro elemento que indique uma estrutura organizada e perene impede a caracterização do tipo penal do art. 35.
Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da absolvição dos réus quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe, por ausência de prova do elemento subjetivo especial do tipo (o ânimo de se associar de forma estável).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.