ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 9196, 14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.
3. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é a situação de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Julgados do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA CARLOTA PASSOS, na qual alega negativa indevida de cobertura internação domiciliar (home care).
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, regularize e mantenha a agravada em internação domiciliar (home care) - 24 horas por dia, de acordo com o relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 - quarenta mil reais (e-STJ fl. 142).
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE (sic). BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE QUADRO DEMENCIAL SECUNDÁRIO A
[trecho intermediário suprimido]
constantes na decisão agravada.
- Do não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF.
A decisão agravada consignou expressamente que, na espécie, deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP (Terceira Turma, DJe de 29/6/2018) e AgInt no AREsp n. 980.165/BA (4ª Turma, DJe de 9/2/2018).
Dessa forma, encontra-se adequada a aplicação do referido óbice, não havendo que se falar em reforma quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.