ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n.
- 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017). Precedente.
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. É cediço, no âmbito do STJ, que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fl. 158):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta.
2. O princípio da menor onerosidade não entra em conflito com o da efetividade da tutela executiva, já que o magistrado analisará a situação embasado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
3. No caso concreto, o agravante não evidenciou, mesmo que de forma mínima, a alegação de que a penhora dos créditos em referência dificultaria ou impediria a manutenção das atividades do clube.
4. Nessa linha, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto à onerosidade da execução demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.766.105/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo par a não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.