DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- 281-290) O acórdão recorrido está assim ementado (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 281-290)
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. CASUÍSTICA. AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE SECURITIZAÇÃO QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE FATURIZADOR. INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES ORIGINAIS DOS TÍTULOS CEDIDOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE RECOMPRA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COOBRIGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. TENTATIVA DE DESVIRTUAMENTO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO FATURIZADO A RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL INSOLVÊNCIA DOS SACADOS. RISCOS DA FATURIZAÇÃO ASSUMIDOS PELA FACTORIZADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO FATURIZADO/EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208-217).
No recurso especial (fls. 230-254), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 295, 296 do CC e 1.022, II, do CPC.
Alegou que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a responsabilidade da cedente pela existência do crédito cedido, nos termos do art. 295 do CC.
Defendeu que, ainda que se fosse reconhecida a nulidade da cláusula pro solvendo (art. 296 do CC), subsistiria a responsabilidade da faturizada pela inexistência do crédito, diante do reconhecimento de desacordo comercial entre cedente e sacado.
Afirmou que a operação discutida não configuraria contrato de factoring, mas de cessão de crédito com coobrigação, de modo que a interpretação adotada pelo Tribunal a quo destoaria da jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 280).
No agravo (fls. 291-299), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 303).
Juízo negativo de retratação (fls. 304-305).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos
[trecho intermediário suprimido]
de requalificar a operação reconhecida pelas instâncias ordinárias como contrato de factoring exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC) em virtude da fixação anterior no patamar máximo permitido em lei .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.