ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a decisão contraria os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, além de não demandar reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem considerou o contrato como "falso coletivo" e aplicou os índices de reajuste destinados aos planos individuais, entendendo que os reajustes aplicados foram exorbitantes e desarrazoados, além de considerar desnecessária a realização de perícia atuarial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; e (ii) é possível a esta Corte Superior rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusivos os reajustes aplicados em plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura do "falso coletivo" em contratos de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, equiparando-os aos planos indi viduais para fins de reajuste. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa) e a abusividade dos reajustes aplicados demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terc eira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presen te feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.