DECISÃO Examina-se agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que… — AREsp AREsp 2959939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: de execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS SAO JOAO DEL REY V em face de ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS e de GIGLIOLA MACIEL CENTANINI DOS SANTOS devido ao inadimplemento de obrigações legais referentes ao pagamento das parcelas condominiais no período de julho de 2001 a outubro de 2003.
- Em fase de cumprimento de sentença, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA foi incluída na lide, por ser promitente vendedora do imóvel tendo em vista o débito ser propter rem.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10467, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.
Ação: de execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS SAO JOAO DEL REY V em face de ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS e de GIGLIOLA MACIEL CENTANINI DOS SANTOS devido ao inadimplemento de obrigações legais referentes ao pagamento das parcelas condominiais no período de julho de 2001 a outubro de 2003.
Em fase de cumprimento de sentença, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA foi incluída na lide, por ser promitente vendedora do imóvel tendo em vista o débito ser propter rem.
Exceção de pré-executividade apresentada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PREJUÍZO CONTÁBIL EM ANOS ANTERIORES INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO. - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE NÃO FICA RESTRITA AO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ADVEIO DE REPASSE DO MUNICÍPIO, DO ESTADO OU DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DINHEIRO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 101).
Embargos de declaração: opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 506 e 779, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; e 1.345 do CC.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a alegação de violação à coisa julgada, ao devido processo legal e à estabilidade da demanda; e
ii) a ofensa à coisa julgada e à obrigação real porquanto o título executivo foi formado apenas em relação ao condomínio e aos promitentes compradores, sendo a obrigação de natureza real,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.