DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 1.417 e 1.418 do CC e 15 e 16 do Decreto-Lei n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.417 e 1.418 do CC e 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 (fls. 575-577).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341):
APELAÇAO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença terminativa. Alegações da apelante no sentido de que é necessária a baixa da hipoteca do imóvel objeto da ação e a lavratura de escritura definitiva. Pleito carece de elementos substanciais ao desenvolvimento processual. Inexiste nos autos documentos que demonstrem a existência de quitação. Sentença bem fundamentada e mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração ao referido acórdão.
Nas razões do recurso especial (fls. 347-369), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que a Justiça local incidiu em "omissão .. no que tange aos requisitos da ação adjudicatória, cuja comprovação de seu preenchimento fora exaustivamente demonstrada e debatida no presente feito" (fl. 363), e
(ii) arts. 1.417 e 1.418 do CC e 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, defendendo que "a adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, pressupostos verificados e preenchidos no caso dos autos, sendo imperativa a procedência da demanda" (fl. 367).
No agravo (fls. 580-608), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 612-616).
É o relatório.
Decido.
Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
É o caso dos autos, em que, ante a ausência de oposição de
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido. Naquela outra, em que havia, afirmou a própria autora que buscaria administrativamente, aquiescendo com a extinção.
Fato é que não há elementos mínimos ao acolhimento do pedido aqui formulado, pois lhe falta premissa básica. Não tenho que suprir nada, com adjudicação, se não há percurso do caminho administrativo prévio para que possamos falar em injusta recusa."
Nesse contexto, rever a conclusão alcançada pelas instância originárias, quanto à inexistência de demonstração da quitação do valor do contrato para adquirir o direito à adjudicação compulsória, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.