DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2959943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA da respectiva unidade federativa que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pelo ora recorrente (fls.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.RECURSO MINISTERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA da respectiva unidade federativa que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pelo ora recorrente (fls. 55/66). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NORMA HÍBRIDA. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO. GRAVIDADE DO CRIME. INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando-se nas omissões operacionais da Lei n.º 14.843/2024 e na inexistência de fatos ocorridos na execução que justificassem a medida.
II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico estabelecida pela Lei n.º 14.843/2024 e se a gravidade dos crimes praticados justifica, por si só, a realização do exame.
III. Razões de decidir 3. O exame criminológico previsto pela Lei n.º 14.843/2024 tem natureza de norma híbrida, material e processual, sujeita ao princípio da irretroatividade das leis penais mais gravosas (CF, art. 5º, XL).
4. A gravidade abstrata dos crimes não é motivo suficiente para a realização do exame criminológico, devendo-se considerar as peculiaridades do caso, conforme Súmula 439 do STJ.
5. Diante do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, a decisão que deferiu a progressão de regime deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico e deferiu a progressão de regime.
Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.º 14.843/2024, não se aplica retroativamente, devendo ser observada apenas em casos posteriores à sua vigência, e sua realização depende de fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso, não se justificando pela gravidade abstrata do crime".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112; Lei n.º 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, RHC n.º 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23/08/2024.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.