ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 3692, 3402, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ e na adequada realização do cotejo analítico a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, não rechaçando adequadamente a aplicação da Súmula 283/STF, nem demonstrando o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.
4. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante apresentou razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
6. Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento não deixa dúvidas de que recurso especial (clase processual REsp) e agravo em recurso especial (classe processual AREsp) são meios de impugnação recursal diversos.
Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.
Com idêntica compreensão, no STF, já decidiu o douto Presidente, Ministro Luiz Fux, no ARE 1.381.324/SC, em decisão disponibilizada no DJe de 21/6/2022; e, neste STJ, os Ministros João Otávio de Noronha (MS 28.692/DF, DJe de 24/6/2022) e Sebastião Reis Júnior (PET no AREsp 1.999.379/SP, DJe de 27/6/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.