DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisã… — AREsp AREsp 2959951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, considerando, em síntese: (i) a não impugnação objetiva do fundamento de ausência de prequestionamento do art.
- 927, III, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) a falta de enfrentamento adequado do óbice da Súmula 83/STJ, assentado na necessidade de registro para constituição da propriedade fiduciária e aplicação dos arts.
- 26 e 27 da Lei 9.514/1997, à luz da premissa fática de que o registro ocorreu somente em 4/1/2017, após a notificação de 6/5/2016; (iii) a ausência de superação da prejudicialidade da divergência jurisprudencial (alínea "c") e a inexistência de cotejo analítico específico; e (iv) a não impugnação específica do fundamento calcado no precedente REsp 1.911.050/SP (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, considerando, em síntese: (i) a não impugnação objetiva do fundamento de ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) a falta de enfrentamento adequado do óbice da Súmula 83/STJ, assentado na necessidade de registro para constituição da propriedade fiduciária e aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, à luz da premissa fática de que o registro ocorreu somente em 4/1/2017, após a notificação de 6/5/2016; (iii) a ausência de superação da prejudicialidade da divergência jurisprudencial (alínea "c") e a inexistência de cotejo analítico específico; e (iv) a não impugnação específica do fundamento calcado no precedente REsp 1.911.050/SP (fls. 1041-1044).
A parte embargante alega a existência de erro material, afirmando que a decisão teria consignado indevidamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, quando, em verdade, o agravo em recurso especial teria enfrentado a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 282/STF, a distinção do REsp 2.135.500/GO, a aplicação do Tema 1.095/STJ com afastamento do CDC, e a divergência jurisprudencial quanto aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 (fls. 1048-1049).
Reitera o pedido de provimento do agravo e, por consequência, do recurso especial, para aplicação do Tema 1.095/STJ, com afastamento do CDC e observância do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, invocando, ainda, a Súmula 568/STJ (fls. 1048-1049).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1054).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 1042-1044):
"Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de decl aração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.