DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Flavio Borges dos Santos contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 2959955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Flavio Borges dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul as sim ementado (e-STJ, fl.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIA CAUSADO PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE LEITE.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 6220, 10502, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Flavio Borges dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul as sim ementado (e-STJ, fl. 221):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIA CAUSADO PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE LEITE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO; E (II) SE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É REGULADA PELO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, MAS INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC.
4. O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS PERÍODOS ALEGADOS, CONFORME COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
5. ADEMAIS, A PARTE AUTORA NÃO SEGUIU AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR ELÉTRICO PARA A COMUNICAÇÃO DO EVENTO DANOSO, IMPOSSIBILITANDO A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO E OS DANOS ALEGADOS.
IV. DISPOSITIVO
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 246-252).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 260-293), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 373, II, do CPC/2015; e 14, I e II, §3º, do CDC.
Sustentou que o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul conferiu à hipótese interpretação restritiva, divergindo do posicionamento adotado pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1071939-17.2023.8.26.0002, no sentido de que "a apresentação de simples tela sistêmica pela concessionária, como única prova e sem qualquer respaldo em outros elementos dos autos" (e-STJ, fl. 274), por se tratar de mera prova unilateral, não é apta ao afastamento da responsabilidade da concessionária de fornecimento de energia elétrica pelos
[trecho intermediário suprimido]
em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 960.167/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.