DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO ASSIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2959957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO ASSIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- QUEIMADURAS SOFRIDAS PELA AUTORA CAUSADAS PELO MANUSEIO DE BISTURI ELÉTRICO.
Resultado indicado
CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO 03).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO ASSIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. QUEIMADURAS SOFRIDAS PELA AUTORA CAUSADAS PELO MANUSEIO DE BISTURI ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL AFASTADA. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO CARACTERIZADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES REDUZIDAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO E PROVIDO (APELANTE 01): RECURSO DE E. M. K. S. - ME E E. M. S. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELANTE 02); RECURSO DA AUTORA M. CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO 03).
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná violou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência pacífica do STJ ao exigir provas adicionais além da declaração de hipossuficiência. Diante disso, requer- se o provimento do presente Recurso Especial para reformar a decisão recorrida, concedendo ao agravante o benefício da justiça gratuita, conforme previsto na legislação vigente e nos precedentes jurisprudenciais.
..
A obscuridade na decisão recorrida é ainda mais evidente quando se observa que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A exigência de provas adicionais além da declaração de hipossuficiência contraria o disposto na referida lei e o entendimento pacificado de que a mera afirmação do estado de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício.
..
Portanto, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem uma análise adequada e contextualizada dos documentos apresentados pelo recorrente, a decisão recorrida violou o artigo 5º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.