DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2959983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
- OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 257/263):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. REQUISITO ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. I- Consoante o artigo 16, incisos I, II, III e § 1º, da Lei de Execução Fiscal, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo, não sendo admitida a peça de defesa antes de garantida a execução, posto que se trata de requisito indispensável para a admissibilidade dos referidos embargos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 297/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, bem como que há divergência jurisprudencial quanto à aplicação ipsis litteris do art. 16 da LEF. Sustenta que: (I) "o tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente conforme o entendimento de diversos tribunais, ao qual tinha o condão de infirmar o Acordão recorrido. Deixou o Tribunal a quo de observar a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o acesso a assistência jurídica integral e gratuita, estampados nos Incisos LV e LXXIV da CF/88" (fl. 320); e (II) "no Acórdão retro, houve a aplicação ipsis litteris do Art. 16 da Lei de Execução Fiscal, contrariando o entendimento de diversos tribunais, que em função de garantias constitucionais, permitem opor embargos à execução sem a garantia do juízo, caso demonstre a impossibilidade de assim fazer. " (fl. 322).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 426/429.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.
Acrescenta-se, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.