DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 2960004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.220 e 1.225 do Código Civil, na falta de demonstração da necessária argumentação que embase a alegada ofensa à lei federal e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não há violação de norma federal, o acórdão recorrido aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil e a Súmula n.
Resultado indicado
252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.220 e 1.225 do Código Civil, na falta de demonstração da necessária argumentação que embase a alegada ofensa à lei federal e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não há violação de norma federal, o acórdão recorrido aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ impede reexame de provas, o que inviabiliza a análise do pedido da recorrente.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas.
O julgado foi assim ementado (fl. 223):
COMPRA E VENDA Rescisão do contrato Sentença que admite a compensação do saldo devedor com as benfeitorias realizadas Insurgência Não cabimento Comprovação da existência das benfeitorias e apuração por arbitramento - Adequação - Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 248):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.220 e 1.255 do Código Civil, porquanto a decisão recorrida a condenou a indenizar benfeitorias realizadas de má-fé, contrariando a legislação que prevê indenização apenas para benfeitorias necessárias;
b) 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cláusula contratual que veda o ressarcimento foi afastada indevidamente.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao considerar que benfeitorias realizadas por adquirente inadimplente são indenizáveis, contrariou o entendimento do STJ em casos semelhantes, como no AgInt no AREsp n. 1.502.201/SP.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a indenização por benfeitorias em razão da inadimplência da parte recorrida.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
forma, teria usufruído do imóvel gratuitamente, ao prever a devida compensação à vendedora pela ocupação. Ao mesmo tempo, evitou o enriquecimento sem causa da vendedora, que, se retomasse o imóvel com a acessão sem indenizar o comprador, incorporaria ao patrimônio um valor pelo qual não despendeu recursos.
Essa medida garante o equilíbrio contratual e a mais justa resolução para o litígio, estando em plena conformidade com os princípios que norteiam a jurisprudência desta Corte.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.