DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A — AREsp AREsp 2960005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência da pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.383):
Apelação. Embargos de terceiro. Penhora no rosto dos autos. Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência da pretensão. Insurgência da embargante. Prazo
de 5 dias, estabelecido pela regra do artigo 675, do CPC, contado a partir da data da decisão que autorizou a expedição de guia de levantamento. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.398-1.402).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido adotou entendimento sobre o termo inicial do prazo dos embargos de terceiro sem enfrentar os precedentes invocados nos embargos de declaração. Afirma que, nos casos de ciência inequívoca do ato constritivo por parte do terceiro, o prazo de cinco dias se inicia nessa data de ciência, e não apenas quando o numerário é colocado à disposição do credor.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.453-1.465).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.467-1.469), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.495-1.506).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que:
Considerando o entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiros inicia-se somente quando há colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor (fl. 1.386).
Assim, não
[trecho intermediário suprimido]
para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
3. No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.