DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2960039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que a base de cálculo da taxa de fruição seja o valor de mercado do imóvel, conforme avaliação judicial realizada e homologada nos autos na fase de conhecimento.
- O agravante sustenta que a taxa de fruição deveria ser calculada com base no valor do imóvel previsto no contrato.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que a base de cálculo da taxa de fruição seja o valor de mercado do imóvel, conforme avaliação judicial realizada e homologada nos autos na fase de conhecimento. O agravante sustenta que a taxa de fruição deveria ser calculada com base no valor do imóvel previsto no contrato.
Discute-se a base de cálculo da taxa de fruição, considerando os limites da coisa julgada e da lide definidos na sentença do processo de conhecimento.
A sentença que transitou em julgado determinou expressamente que a base de cálculo da taxa de fruição fosse o valor do imóvel, assim entendido o valor de mercado, conforme avaliação judicial realizada nos autos. A interpretação do dispositivo da sentença deve considerar os pedidos iniciais e a fundamentação que os acolheu, conforme entendimento consolidado no STJ.
A pretensão do agravante de utilizar o valor contratual, e não o valor de mercado, está em desconformidade com a sentença transitada em julgado e não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência.
Recurso conhecido e desprovido (fl. 282).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 421, 422 e 489 do CC e arts. 502 e 503 do CPC e princípios da coisa julgada e força obrigatória dos contratos, no que concerne à impossibilidade de se alterar a base de cálculo da taxa de fruição pactuada entre as partes, a qual deverá ser o valor contratual atualizado do imóvel, com fundamento no respeito à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. Sustenta que a decisão recorrida, ao adotar valor de mercado obtido por laudo unilateral, contrariou o título executivo judicial e desvirtuou a finalidade compensatória da taxa. Aduz:
A controvérsia gira em torno da base de cálculo da taxa de fruição a ser paga pela Executada em razão do uso do imóvel. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que a taxa
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.