DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2960043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ APARECIDO DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ APARECIDO DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 216-217, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACIFICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio do recorrido sobre imóvel objeto da lide, com base na posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. O apelante alega nulidade da sentença por ter sido proferida de maneira extra petita, além de afirmar que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que o recorrido, ao confessar inadimplemento contratual, teria demonstrado possuir posse precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença configura julgamento extra petita por ter reconhecido a usucapião com base no caput do art. 1.238 do Código Civil, e não em seu parágrafo único, como sustentado pelo recorrido; (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o princípio da fungibilidade permite ao magistrado adequar o fundamento jurídico à modalidade correta de usucapião, desde que os fatos alegados e provados justifiquem tal reconhecimento. 4. Os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, uma vez que restou comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, conforme depoimentos testemunhais e provas documentais apresentadas pelo recorrido. 5. A alegação de posse precária, derivada de inadimplemento contratual, não prospera, pois o apelante não exerceu a posse efetiva do imóvel, e a inércia durante o período aquisitivo inviabiliza tal alegação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 247-253, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 262-271, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.238 do Código Civil; 389,
[trecho intermediário suprimido]
e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
2.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.